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Artigo 297
Art. 297 - O capital das companhias divide-se em ações, e estas podem ser subdivididas em frações.
As ações podem ser exaradas em forma de título ao portador, ou por inscrições nos registros da companhia: no primeiro caso opera-se a transferência por via de endosso: no segundo só pode operar-se por ato lançado nos mesmos registros com assinatura do proprietário ou de procurador com poderes especiais; salvo o caso de execução judicial. Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940: