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Artigo 1067
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4o Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)