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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 716



Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.