- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 217
Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)