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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 58



Art. 58.Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968)

§ 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:              (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a êle remetida, de percentagem não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar;

II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo:              (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)

a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;             (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.               (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 4º Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias.             (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)              (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.       (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 6º  No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.          (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)             (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 7º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços.          (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)            (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)   (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

 SEÇÃO III

Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias