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Artigo 222
§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios: (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado; (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada; (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente; (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)