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Artigo 37
Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.
TÍTULO VI
Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado
CAPÍTULO I
Da Cessação da Condição de Refugiado