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Artigo 109
I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização;
III instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1° O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.