Artigo 116 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 116
Art.
116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
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