Artigo 205 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 205
Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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