Artigo 287 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 287
Art.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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