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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 66



Art. 66. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:

Art. 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:       (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 65.  A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)  (Vigência encerrada)

I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

 Art. 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:       (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.          (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 65-A.  A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017  (Vigência encerrada)

I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.   (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017  (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.  (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017  (Vigência encerrada)