- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 90
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º O caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.