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Artigo 305
Desta natureza são especialmente:
1 - Negociação promíscua e comum.
2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.
3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.
4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.
5 - A dissolução da associação como sociedade.
6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis comerciais.
7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.
9 - O uso de nome com a adição - e companhia.
A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº. 316).