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Artigo 307
Art. 307 - Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (artigo nº. 301).
O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial.