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Artigo 533
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)