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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 187



Art. 187. Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;

II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço:

I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;

II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Falsa atribuição de privilégio