Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 98
Art.
98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo: I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool; II - de três meses, nos outros casos. Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
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