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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 98



Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
  • I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
  • II - de três meses, nos outros casos.
  • Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação