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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 62



Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 52, é assegurada ao Município a cobrança do impôsto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao impôsto de que trata aquele artigo.                (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fosse tributada pelo Estado.                 (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

 Seção IV

Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários