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Artigo 62
Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários