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| Presidência da República |
DECRETO No 96.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item I do art. 127, o caput do art. 138 e o art. 154 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. ...................................................................................................................
I - atingirem as seguintes idades-limites:
Graduação Idade
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Marinheiro 44 anos "
"Art. 138. Aos Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM, considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de dezembro do ano da inscrição.
Art. 154. Aos Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM. "
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.10.1988
Conteudo atualizado em 22/12/2021








