- Voltar Navegação
- 96.950, de 14.10.88
- 96.949, de 14.10.88
- 96.948, de 14.10.88
- 96.947, de 14.10.88
- 96.946, de 14.10.88
- 96.945, de 13.10.88
- 96.944, de 12.10.88
- 96.943, de 12.10.88
- 96.942, de 11.10.88
- 96.941, de 7.10.88
- 96.940, de 7.10.88
- 96.939, de 4.10.88
- 96.938, de 4.10.88
- 96.937, de 4.10.88
- 96.936, de 4.10.88
- 96.935, de 4.10.88
- 96.934, de 4.10.88
- 96.933, de 4.10.88
- 96.932, de 4.10.88
- 96.931, de 4.10.88
- 96.930, de 4.10.88
- 96.929, de 4.10.88
- 96.928, de 4.10.88
- 96.927, de 4.10.88
- 96.926, de 4.10.88
| Presidência da República |
DECRETO Nº 96.928, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | Dispõe sobre o Conselho Nacional de Tecnologia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN passa à condição de órgão integrante da presidência da República.
§ 1º A Secretaria Especial de Informática - SEI funcionará como Secretaria Executiva do CONIN, sob a orientação técnica e normativa deste, sem prejuízo de sua integração na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2° Caberá ao Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia coordenar os assuntos de competência do CONIN, observado o disposto nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 8º do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 2º Os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN:
...................................................................................................................................
XXX - deliberar, em grau de recurso ou de ofício, sobre as especificações de que trata o art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, relativas aos bens e serviços de informática julgados de relevantes interesse para as atividades científicas e produtivas internas;
XXXI - propor os regulamentos das matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXXII - elaborar o seu regimento interno; e
XXXIII - resolver os casos omissos neste Regulamento.
§ 1º O CONIN contará com Comissão de Assessoramento, constituída por um representante de cada membro; competindo-lhe o exame prévio das questões a serem submetidas à deliberação do órgão.
§ 2º Os integrantes da Comissão de Assessoramento serão indicados pelos respectivos membros do CONIN e designados em portaria do Ministro Coordenador, cujo representante presidirá as reuniões da Comissão.
..................................................................................................................................
Art. 5º ........................................................................................................................
§ 6º Os recursos contra decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI serão julgados pelo Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de interposição.
Art. 6º O CONIN deliberará mediante resoluções, pareceres e acórdãos e os votos serão tomadas em reunião plenária ou em manifestações por escrito dos seus integrantes.
....................................................................................................................................
§ .3º As decisões referentes a recursos serão lavrados sob a forma de acórdão. cuja ementa será publicada no Diário Oficial."
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 91.146, de 15 março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ........................................................................................................................
III - execução da política de informática;
..................................................................................................................................."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Ralph Biasi
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988
Conteudo atualizado em 13/12/2021








