- Voltar Navegação
- 96.900, de 30.9.88
- 96.899, de 30.9.88
- 96.898, de 30.9.88
- 96.897, de 30.9.88
- 96.896, de 30.9.88
- 96.895, de 30.9.88
- 96.894, de 30.9.88
- 96.893, de 30.9.88
- 96.892, de 30.9.88
- 96.891, de 30.9.88
- 96.890, de 30.9.88
- 96.889, de 30.9.88
- 96.888, de 30.9.88
- 96.887, de 30.10.88
- 96.886, de 30.10.88
- 96.885, de 30.10.88
- 96.884, de 30.10.88
- 96.883, de 30.9.88
- 96.882, de 30.9.88
- 96.881, de 30.9.88
- 96.880, de 30.9.88
- 96.879, de 29.9.88
- 96.878, de 29.9.88
- 96.877, de 29.9.88
- 96.876, de 29.9.88
| Presidência da República |
DECRETO Nº 96.883, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
| Vide Decreto de 12 de abril de 1995. Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.000055/88-44,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica, no Rio Trombetas, no trecho-localizado entre as coordenadas geográficas lat. 01°03'S e long. 57°03'W, com potência prevista para 700MW, e no Rio Mapuera, no trecho localizado entre as coordenadas geográficas lat. 01°07'S e long. 57°14'W, com potência prevista para 700MW, no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2° A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro} meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os projetos básicos referentes aos citados aproveitamentos.
Art. 3° A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação dos projetos básicos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4° A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5° A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
Guy Maria Villela Paschoal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1988
Conteudo atualizado em 04/04/2022








