- Voltar Navegação
- 96.875, de 29.9.88
- 96.874, de 29.9.88
- 96.873, de 29.9.88
- 96.872, de 29.9.88
- 96.871, de 29.9.88
- 96.870, de 29.9.88
- 96.869, de 29.9.88
- 96.868, de 29.9.88
- 96.867, de 29.9.88
- 96.866, de 29.9.88
- 96.865, de 29.9.88
- 96.864, de 29.9.88
- 96.863, de 29.9.88
- 96.862, de 29.9.88
- 96.861, de 29.9.88
- 96.860, de 29.9.88
- 96.859, de 29.9.88
- 96.858, de 29.9.88
- 96.857, de 29.9.88
- 96.856, de 28.9.88
- 96.855, de 28.9.88
- 96.854, de 28.9.88
- 96.853, de 28.9.88
- 96.852, de 28.9.88
- 96.851, de 28.9.88
| Presidência da República |
DECRETO Nº 96.870, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Vide Decreto de 1º.2.2002 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29100.000853/85.
DECRETA:
Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 23 de abril de 1985, a concessão da RÁDIO CULTURA DE LEME LTDA., outorgada através da Portaria CONTEL n° 85, de 1° de abril de 1965, para explorar, na Cidade de Leme, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.9.1988
Conteudo atualizado em 11/04/2022








