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| Presidência da República |
DECRETO No 96.630, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Considerando a importância para a Nação Brasileira dos fatos históricos ocorridos a 15 de novembro de 1889 e 21 de abril de 1789;
Considerando que o País assistirá, nos centenários daquelas datas, ao encerramento da transição e consolidação democrática, com a eleição do Presidente da República por voto direto, na vigência de nova Constituição;
Considerando que o regime democrático que se instaura concretiza os ideais dos aludidos eventos;
Considerando que a comemoração desses acontecimentos deverá ter caráter ao mesmo tempo erudito e popular, tal como foram pensadas e deflagradas a República e a Inconfidência;
Considerando que as referidas comemorações devem ensejar uma reflexão nacional, ao mesmo tempo retrospectiva e prospectiva, e que a melhor maneira de um País comemorar suas datas é por meio da preservação de sua memória histórica e cultural,
DECRETA:
Art. 1° É criado o Programa Nacional do Centenário da República e Bicentenário da Inconfidência Mineira, a ser executado a partir de 15 de novembro de 1988.
Parágrafo único. O Programa deverá voltar-se, primordialmente, para a preservação dos documentos do patrimônio histórico e cultural brasileiro.
Art. 2° O Programa referido no artigo anterior será coordenado, no âmbito do Poder Executivo, pela Presidência da República, por intermédio da Assessoria Especial do Presidente, com a participação de toda a administração federal, direta e indireta.
Parágrafo único. A Assessoria Especial da Presidência poderá, para a realização do Programa, assinar convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3° Para cumprimento do disposto no art. 2°, a Assessoria Especial terá o apoio técnico e administrativo da Coordenação de Eventos Históricos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) do Arquivo Nacional, da Fundação Nacional Pró-Memória, do Museu da República, da Comissão Especial da Memória dos Presidentes, da Comissão Especial do Conjunto Cultural Federal e das demais instituições, públicas ou privadas, ligados à documentação e à História do Brasil.
Art. 4° O Programa Nacional será elaborado em articulação com o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Governos dos Estados, Governos dos Municípios e representantes da Sociedade Civil.
Art. 5° As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e das contribuições que forem recebidas para esse fim.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 200° da Inconfidência Mineira; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
Conteudo atualizado em 31/12/2021








