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| Presidência da República |
DECRETO No 96.629, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Triângulo, com a área de 6.626,4138ha (seis mil, seiscentos e vinte e seis hectares, quarenta e um ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 57°55'43"WGr e latitude 14°42'47"S, cravado em comum com terras da Fazenda Tangará e terras de Dirceu Pereira Paula, segue por uma linha seca divisando com as referidas terras de Dirceu Pereira Paula, com o rumo de 0°OO'OO"SE e distância de 600m, até o P-2, cravado na divisa com terras de Dirceu Pereira Paula; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de Dirceu Pereira Paula, com 08 seguintes rumos e distâncias: 88°30'00"SW e 1.700m, até o P-3, 03°30'00"SW e 500m, até o P-4, 88°30'00"NE e 1,750m até o P-5, cravado na divisa com as terras de João Pereira da Silva; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de João Pereira da Silva, com rumo de 00°OO'OO"S e distância de 1.OOOm, até o P-6, cravado na divisa com terras de Elizeu Bertoncelli e outro; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de Elizeu Bertoncelli e outro, com o rumo de 85°00'00"SW e distância de 1.700m, até o P-7, cravado na divisa com terras de Sebastião Xavier Martins e outros; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de Sebastião Xavier Martins e outros, com 08 seguintes rumos e distâncias: 08°OO'OO"SE e 2.450m até o P-8; 84°30'00"SE e 6.050m até o P-9, cravado na margem direita do Córrego Corta Varinha; deste, segue pela margem direita do Córrego Corta Varinha, com vários rumos e distância de 4.260m, até o P-10, cravado na margem direita do Córrego Corta Varinha; deste, segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda Vale do Sepotuba, com o rumo de 79°30'00"SE e distância de 4 800m, até o P-ll, cravado na divisa da Fazenda Vale do Sepotuba; deste, segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda Tapirapuan, com o rumo de 22°OO'OO"SE e distância de 4.500m, até o P-12, cravado na divisa com a Fazenda Tapirapuan; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 75°00'00"SW e distância de 550m, até o P-13, cravado na divisa com Fazenda Tapirapuan; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 38°30'00"SE e distância de 1 350m, até o P-14, cravado na divisa com a Fazenda Tapirapuan; deste, segue com o rumo de 85°00'00"SW e distância de 1.200m, até o P-15, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue pela margem esquerda do referido rio, com vários rumos e distância de 13 000m, até o P-16, cravado na margem esquerda do Rio Juba e no limite com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 06°OO'OO"NE e distância de 1.900m, até o P-17, cravado no limite com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, limitando com Antônio José Rossi Junqueira Vilela, com o rumo de 79°OO'OO"NW e distância de 5.500m, até o P-18, cravado no limite com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 15°OO'OO"SW e distância de 2.150m, até o P-19, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue pela margem esquerda do Rio Juba, com vários rumos e distância de 2.450m, até o P-20, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue por linha seca, limitando com Luiz Carlos Tavares, com o rumo de 08°30'00"NE e distância de 4.050m, até o P-21, cravado no limite com Luiz Carlos Tavares; deste, segue por linha seca, com o rumo de 83°OO'OO"NW e distância de 4.630m, até o P-22, cravado em comum com a Fazenda Itapoã; deste, segue por linha seca, limitando com a Fazenda Itapoã, com o rumo de 36°30'00"NE e distância de 4.450m, até o P-23, cravado em comum com a Fazenda Netolândia; deste, segue por linha seca, limitando com a Fazenda Netolândia e Fazenda Tangará, com o rumo de 82°10'00"NE e distância de 4.250m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Partes dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, com as respectivas áreas, de Maria Barbosa de Souza (9.210,7586ha); Péricles Corrêa Cardoso (9.798,8416ha); Maria Inez França Auad (7.109,0000ha) e Maria do Carmo Cuiabano (6.307,0000ha), e Cartas da DSG, folha SD-21-Y-B-V e SD-21-Y-B-VI, ano de 1976, escala 1:100.000).
§ 2° Do perímetro descrito no parágrafo anterior, que envolve área de 7.511,8000ha (sete mil, quinhentos e onze hectares e oitenta ares), ficam excluídas as áreas pertencentes a Jorge Massanobre Kuroyanagi, com 268ha (duzentos e sessenta e oito hectares), matriculada no CRI de Tangará da Serra, sob o n° 1.814, no Livro 2, fl. 1, e a Olga Aiko Sakamoto, com 617,3862ha (seiscentos e dezessete hectares, trinta e oito ares e sessenta e dois centiares), matriculada no CRI de Tangará da Serra, sob o n° 3.402, Livro 2, fl. 1, restando a área líquida de 6.626,4138ha (seis mil, duzentos e vinte e seis hectares e quarenta e um ares e trinta e oito centiares) a ser efetivamente desapropriada por este Decreto.
Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) as áreas em produção exploradas pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente vinte e cinco por cento da área líquida contida no perímetro descrito no parágrafo primeiro do artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 96.716, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 664, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5.° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no artigo 13, parágrafo único, do Decreto-Lei n.° 664, de 26 de abril de 1969.
Art. 6.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
Conteudo atualizado em 12/08/2022








