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| Presidência da República |
DECRETO No 96.623, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
| Dispõe sobre a inclusão da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e Nuclebrás de Monazita e Associados Ltda. - NUCLEMON no Programa Federal de Desestatização e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, instituído pelo Decreto n° 95.886, de 29 de março de l988:
I - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP;
II - Nuclebrás de Monazita e Associados Ltda. - NUCLEMON.
Parágrafo único. Para os fins que trata o artigo 8° do Decreto n° 95.886, de 1988, a supervisão da NUCLEP e da NUCLEMON serão exercida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 2° 0s direitos dos acionistas e quotistas minoritários das empresas referidas no artigo anterior serão assegurados por Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.
Art. 3° A INB retirar-se-á de sociedade de que participe no exterior
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Rubens Bayma Denys
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
Conteudo atualizado em 09/05/2022








