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| Presidência da República |
DECRETO No 96.414, DE 26 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no Uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Tauá ou Gleba Santa Terezinha " ou "Fazenda Santa Tereza do Tauá ", com área de 1.454,7600ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares e setenta e seis ares), situado no Município de Presidente Juscelino, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco 0, de coordenadas geográficas: longitude 44°07'20"WGr e latitude 03°13'07"S, situado na divisa de terras da Data São Benedito ou Piqui e Vitalina Naiva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Vitalina Naiva, com rumo magnético de 28°00'NE e distância de 2.670m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Tauá ou Catarina, com rumo magnético de 71°00'SE e distância de 5.720m, até o marco 2, situado na margem esquerda da estrada carroçável, sentido Povoado Pedras/Vila Nova; deste, segue confrontando com terras Tauá ou Catarina, atravessando a referida estrada, pelo caminho que liga os Povoados Buritirana/Tauá, com uma distância de 1.150m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Rabelo de Carvalho, com rumo magnético de 31°30'SW e distância de 1.150m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Data São Benedito ou Piqui, com rumo magnético de 76°00'NW e distância de 6.600m, atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados Pedras/Vila Nova, até o marco 0, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SA-23-2-C-II, escala 1:100.000, ano 1980, planta e memorial descritivo do imóvel e locações feitas em campo pelos técnicos da DR/MIRAD-MA).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 26 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988
Conteudo atualizado em 05/04/2022








