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Decretos - 96.350, de 15.7.88 - 96.350, de 15.7.88 Publicado no DOU de 18.7.88 Outorga a Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.350, DE 15 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

 Texto para impressão  

Outorga a Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra  "a ", e 150 do Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME n.° 703.492/80-0,

DECRETA :

Art. 1.° E outorgada à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, nas coordenadas de latitude 14°37' e de longitude 57°44', com potência de 14.662,5kw; no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, não conferindo o presente título delegação do Poder Público à concessionária.

Art. 2.° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 3.° A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4.° A concessão a que se refere o artigo 1.° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 5.° Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1° No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar o Estado de Mato Grosso, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6.° A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988


Conteudo atualizado em 31/03/2022