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| Presidência da República |
DECRETO No 96.344, DE 15 DE JULHO DE 1988.
| Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor da indústria química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor da indústria química,
DECRETA:
Art. 1° O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor indústria química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988
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Conteudo atualizado em 24/01/2025








