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| Presidência da República |
DECRETO No 96.342, DE 14 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, com a área de 1364,8800ha (um mil, trezentos e sessenta e quatro hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Abadiânia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área na confluência do Córrego Barreiro Amarelo com o Córrego Capão do Mel, de coordenadas geográficas longitude 48°30'56"WGr e latitude 16°12'64"S; desta segue pelo Córrego Barreiro Amarelo, a montante, numa distância de 1,080,00m, divisa com terras de Vasco Araújo, até o M-1, cravado em sua confluência com o Córrego Catalão; deste, segue por linha seca, divisa com terras de Vasco Araújo, no azimute magnético de 105°05' e distância de 1.826,00m, até o M-2; deste, segue por linhas secas, divisa com terras de Américo Rossin, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 178°20' - 226,00m; 178°20' - 1.318,00m, passando pelo M-3 até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 48°29'30"WGr e latitude 16°14'06"S, cravado às margens de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, numa distância de 1.820,00m, no sentido sudoeste, divisa com terras de Darci Pereira Pinto, Jaci Pereira Pinto e Ana Gomes Morais Lobo, até o M-6; deste, segue por linha seca, divisa com terras de Ana Gomes Morais Lobo e Antonio Gomes Teles, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 201°30' - 480,00m, 201°30' - 372,00m, 201°30' - 2.048,00m, passando pelos M-6, M-7 até o M-8, de coordenadas geográficas longitude 48°19'46"WGr e latitude 16°16'18"S; deste, segue por linha seca, divisa com Riantes Gomes Araújo, no azimute magnético de 286°00' e distância de 243,00m, até o M-9, cravado na nascente do Córrego Retiro; deste, segue pelo Córrego Retiro, a jusante, numa distância de 1.260,00m, divisa com terras de Riantes Gomes Arantes, até o M10, cravado em sua margem direita; deste, segue por linhas secas, divisa com Riantes Gomes Arantes, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 320°20' - 935,00m; 18°46' - 930,00m; 355°45' - 2.470,00m, passando pelos M-11, M-12 até o M-13, de coordenadas geográficas longitude 48°31'47"WGr e latitude 16°14'02"S; deste, segue por linhas secas, divisa com terras de Vasco Araújo, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 60°30' - 560,00m; 17°02' 510,00m; 30°00' - 310,00m; 30°00' - 400,00m, passando pelos M-14, M-15, M-16 até M-17, cravado na margem esquerda de uma vertente sem denominação; deste, segue pela citada vertente, a jusante, numa distância de 480,00m, divisa com terras de Vasco de Araújo, até sua confluência com o Córrego Capão do Mel; desta, segue pelo Córrego Capão do Mel, a jusante, numa distância de 1 100,00m, divisa com terras de Vasco de Araújo, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro. Fonte: Carta DSG SE.22-X-B-II, na escala de 1:100.000, ano 1981, mapa do imóvel na escala de 1:20.000, elaborado em 1973 pelo RT Nilton Rabello e Certidão do CRI.
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 96.716, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 14 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1988
Conteudo atualizado em 04/04/2022







