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| Presidência da República |
DECRETO No 96.290, DE 11 DE JULHO DE 1988.
| Dispõe sobre a execução do novo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e Uruguai (Acordo n° 35). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7° a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 05 de abril de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 (Acordo n° 35),
DECRETA:
Art. 1° Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 05 de abril de 1988.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1988
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Conteudo atualizado em 26/11/2021








