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| Presidência da República |
DECRETO No 96.256, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", com área de 822,2000 ha (oitocentos e vinte e dois hectares e vinte ares), situado no Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°23'13"S e longitude 50°26'25"WGr, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha, segue por linha seca e, confrontando com terras de Oscar Essenfelder, com azimute de 344°50' e distância de 1 700,00m até o marco 2, situado na linha divisória São Francisco; deste, segue pela referida linha, confrontando com a Fazenda Itajemêm, com azimute de 102°35' e distância de 4.300,00m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Iris, com azimute de 221°05' e distancia de 2.425,00m até o marco 4, situado na margem direita do Ribeirão Penacho; deste, segue pelo referido ribeirão, confrontando com a Fazenda Iris, com distância de 510,00m até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sinézio Borges, com os seguintes azimutes e distâncias: 239°25' e 500,00m até o marco 6; 286°40' e 1.430,00m, até o marco 7, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha; deste, segue a jusante do referido ribeirão, com a distância de 1 320,00m até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-2-C-II-3, Escala 1:50.000, Ano 1970).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2 363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 27/03/2022







