- Voltar Navegação
- 96.250, de 30.6.88
- 96.249, de 30.6.88
- 96.248, de 30.6.88
- 96.247, de 30.6.88
- 96.246, de 30.6.88
- 96.245, de 30.6.88
- 96.244, de 30.6.88
- 96.243, de 30.6.88
- 96.242, de 30.6.88
- 96.241, de 30.6.88
- 96.240, de 30.6.88
- 96.239, de 30.6.88
- 96.238, de 30.6.88
- 96.237, de 30.6.88
- 96.236, de 29.6.88
- 96.235, de 29.6.88
- 96.234, de 29.6.88
- 96.233, de 28.6.88
- 96.232 de 28.6.88
- 96.231, de 27.6.88
- 96.230, de 27.6.88
- 96.229, de 27.6.88
- 96.228, de 27.6.88
- 96.227, de 27.6.88
- 96.226, de 27.6.88
| Presidência da República |
DECRETO No 96.250, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.604, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "MASSAPÊ ", com área de 2.092,2250 ha (dois mil, noventa e dois hectares, vinte e dois ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Careiro, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.679, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-2, de coordenadas geográficas longitude 60°26'08"WGr e latitude 03°39'45"S, localizado no limite com terras inundáveis do Furo do Andiroba, e devolutas da União; deste, segue pelo limite com terras devolutas da União, no azimute verdadeiro de 88°28' e distância de 5.000m, até o M-3, de coordenadas geográficas longitude 60°23'17"WGr e latitude 03°39'33"S, localizado no limite com o T.D. Terra Preta; deste, segue por este limite, o azimute verdadeiro de 178°28' e distância de 4.080m, até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 60°23'18"WGr e latitude 03°41'44"S, localizado no limite com o T.D. Nova Residência II; deste, segue por este limite, no azimute verdadeiro de 268°28' e distância de 370m, até o M-5, de coordenadas geográficas longitude 60°23'31"WGr e latitude 03°41'45"S, localizado no limite com o T.D. Nova Residência; deste, segue por este limite, no azimute verdadeiro de 268°28' e distância de 3.750m, até o M-1, de coordenadas longitude 60°25'32"WGr e latitude 03°41'48"S, localizado à margem do Furo do Andiroba, limite natural entre os Municípios de Careiro e Manaquiri; deste, segue no rumo Noroeste, por essa mesma margem, cerca de 2.750m, até o P-1, de coordenadas geográficas longitude 60°26'23"WGr e latitude 03°40'36"S, localizado na margem do Furo do Andiroba e limite com terras inundáveis deste Furo; daí, segue por este limite, no azimute verdadeiro de 18°58' e distância de 2.000m, até o M-2, marco inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.20-Z-D-VI, Escala 1:50.000, Ano 1981).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 03/12/2021








