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| Presidência da República |
DECRETO No 96.249, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Palmeira (parte), com área de 516,0000 ha (quinhentos e dezesseis hectares), situado no Município de Esperantina, no Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, ponto extremo norte e oeste, de coordenadas geográficas longitude 42°08'13"WGr e latitude 03°43,58"S; deste, confrontando com terras de Almira Aguiar Neves, segue com o rumo 84°00'SE e distância de 2.300m, até o P-2, ponto extremo leste, de coordenadas geográficas longitude 42°06'58"WGr e latitude 03°44'06"S, situado à margem esquerda do Riacho do Jacaré; deste, confrontando com a referida margem, segue por linha seca, com o rumo 00°l0'SW e distância de 2.950m, até o P-3, ponto extremo sul, de coordenadas geográficas longitude 42°06'56"WGr e latitude 03°45'36"S; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 85°00'NW e distância de 557m, até o P-4; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 66°45'NW e distância de 1.250m, até o P-5; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 02°30'NW e distância de 525m, até o P-6; deste, continua com o confrontante anterior, segue por linha seca, com o rumo 11°15°NW e distância de 1.557m, até o P-7; deste, confrontando com as terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 20°45'NW e distância de 636m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: DSG, folha SA.23-Z-D-VI, escala 1:100.000, ano 1978, e certidões do C.R.I).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 05/12/2021







