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| Presidência da República |
DECRETO No 96.244, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTO ANTÔNIO ", com área de 2.624,4920 ha (dois mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, quarenta e nove ares e vinte centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 13, de coordenadas geográficas longitude 46°18'64"WGr e latitude 04°13'50"S, situado na divisa de terras da Fazenda Gurida (ÁREA 7), Fazenda Indiana (ÁREA 2) e Fazenda Santa Maria (ÁREA 3); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Maria (ÁREA 3) e Gleba União (ÁREA 4), com rumo magnético de 6°30'NE e distância de 7.100m, até o marco 15, situado na divisa de terras da Gleba União (ÁREA 4) e Gleba Portugal (ÁREA 9); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Portugal (ÁREA 9), com rumo magnético de 83°30'SE e distância de 3.292m, até o marco 24, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S/A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária Industrial do Maranhão S/A, com rumo magnético de 0°00'S e distância de 7.145,93m, até o marco 23, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S/A e Fazenda Gurida (ÁREA 7); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Gurida (ÁREA 7), com rumo magnético de 83°30'NW e distância de 4.100,94m, até o marco 13, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL (corrigida), folha SB.23-V-B, escala 1:250.000, ano 1973; levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 24/11/2021







