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| Presidência da República |
DECRETO No 96.243, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "BOM PRINCÍPIO, CAJUEIRO DE BAIXO, SÃO PEDRO ", também conhecido como "DATA PALMEIRAL " ou "FAZENDA VIETNAM ", com a área de 2.575,9996 ha (dois mil, quinhentos e setenta e cinco hectares, noventa e nove ares e noventa e seis centiares), situado no Município de Esperantinópolis, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92. 619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 44°45'47"WGr e latitude 04°54'25"S, situado à margem esquerda do Rio Mearim; deste, segue por linha seca, confrontando com o povoado Palmeiral e terras do Sr. João Ferreira, com rumo de 27°00'NW e distância de 1.250m até o Ponto 1, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-012, no sentido do povoado Palmeiral a Esperantinópolis; deste segue pela referida rodovia estadual com a distância de 1.000m, até o Ponto 2, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-012, no sentido povoado Palmeiral a Esperantinópolis; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Francisco Gomes de Freitas, com rumo de 79°00'SE e distância de 1.950m, até o Ponto 3; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Francisco Gomes de Freitas, com rumo de 71°00'NE e distância de 2.700m, até o Ponto 4; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Joaquim Félix Sobrinho, com rumo de 10°00'SW e distância de 500m até o Ponto 5; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras dos Srs. Joaquim Félix Sobrinho, Antonio Agostinho de Sousa e Verismar Alves de Abreu, com rumo de 70°30'SE e distância de 1.170m até o Ponto 6; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Verismar Alves de Abreu com rumo de 24°00'NE e distância de 2.120m até o Ponto 7; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José de Matos, com rumo de 74°00'SE e distância de 670m até o Ponto 8; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 07°20'SW e distância de 1.800m até o Ponto 9; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 88°00'NE e distância de 2.400m até o Ponto 10; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 33°00'NE e distância de 1.250m até o Ponto 11; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 78°00'SE e distância de 630m até Ponto 12; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 48°00'SE e distância de 300m até o Ponto 13; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr José Batista de Morais, com rumo de 32°30'SW e distância de 1.460m até o Ponto 14; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 42°00'SE e distância de 2.700m até o Ponto 15; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais e povoado Bom Princípio, com rumo de 13°00'SW e distância de 550m até o Ponto 16, situado à margem direita da estrada carroçável no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue pela referida estrada carroçável, com a distância de 2.500m até o Ponto 17, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 02°00'NE e distância de 2.500m até o Ponto 18; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 72°00'SW e distância de 1.450m até o Ponto 19; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 04°30'SE e distância de 1.150m até o Ponto 20; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 39°30'SW e distância de 450m até o Ponto 21; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 35°30'SE e distância de 900m até o Ponto 22, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue pela referida estrada carroçável, com a distância de 2.000m até o Ponto 23, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Benedito Tomaz, com rumo de 00°30'NW e distância de 2 500m até o Ponto 24; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras dos Srs. Benedito Tomaz e Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 79°00'NW e distância de 1.000m até o Ponto 25; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 18°30'SW e distância de 720m até o Ponto 26; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 51°40'SW e distância de 470m até o Ponto 27; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 19°50'SW e distância de 750m até o Ponto 28; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 78°00'SW e distância de 750m até o Ponto 29; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 18°00'SW e distância de 430m até o Ponto 30, de coordenadas geográficas longitude 44°43'53"WGr e latitude 04°54'26"S, situado à margem esquerda do Rio Mearim; deste, segue pela referida margem esquerda do Rio Mearim, a montante, com a distância de 3.915m até o Ponto 0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, Folha SB.23-X-A (Bacabal), Escala 1:250.000, Ano 1973 e levantamento feito em campo pelos técnicos do Projeto Fundiário Bacabal).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinacão.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, a ser destacada da área total, observadas as condicões estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 30/03/2022







