- Voltar Navegação
- 96.175, de 16.6.88
- 96.174, de 16.6.88
- 96.173, de 16.6.88
- 96.172, de 15.6.88
- 96.171, de 15.6.88
- 96.170, de 15.6.88
- 96.169, de 15.6.88
- 96.168, de 15.6.88
- 96.167, de 15.6.88
- 96.166, de 14.6.88
- 96.165, de 14.6.88
- 96.164, de 14.6.88
- 96.163, de 14.6.88
- 96.162, de 14.6.88
- 96.161, de 14.6.88
- 96.160, de 14.6.88
- 96.159, de 14.6.88
- 96.158, de 14.6.88
- 96.157, de 14.6.88
- 96.156, de 14.6.88
- 96.155, de 13.6.88
- 96.154, de 13.6.88
- 96.153, de 13.6.88
- 96.152, de 13.6.88
- 96.151, de 13.6.88
| Presidência da República |
DECRETO No 96.172, DE 15 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000706/85-01 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° - Fica autorizado o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia do Distrito Federal, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1988
Conteudo atualizado em 18/01/2022








