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| Presidência da República |
DECRETO No 96.110, DE 1º DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 12, LOTES 09, 12 E 13 ", também conhecido por "FAZENDA SÃO JOÃO ", com área de 357,4000 ha (trezentos e cinqüenta e sete hectares e quarenta ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24°58'35"S e longitude 52°14'10"WGr, situado à margem direita do Rio Piquiri, na divisa do lote 14, segue por linha seca, confrontando com o lote 14, com azimute verdadeiro de 07°25'00" e distância de 1.980,90m até o marco 02, situado na divisa dos lotes 36 e 37; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 37, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 99°15'00' e 216,00m até o marco 03; 139°50'00" e 350,00m até o marco 04; 85°00'00" e 650,00m até o marco 05; 114°59'00" e 370,00m até o marco 06; 164°00'00" e 70,00m até o marco 07, situado à margem direita do Arroio Guariroba; deste, segue a jusante do referido arroio, confrontando com os lotes 38 e 11, com a distância de 1.950m até o marco 08, situado à margem esquerda do Arroio Guariroba, na divisa do lote 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 11 e 08, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 164°51'00" e 1.155,00m até o marco 09; 66°30'00'' e 80,00m até o marco 10; 189°48'00" e 808,50m até o marco 11, situado à margem direita do Rio Piquiri; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita, com a distância de 2.770,00m até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica SG-22V-B-IV-2820, escala 1:100.000, Ano de 1973).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinacão.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1988
Conteudo atualizado em 09/04/2022








