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| Presidência da República |
DECRETO No 96.105, DE 27 DE MAIO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA CIELITO GLEBA 05, LOTE 05 ", com área de 376,6000 ha (trezentos e setenta e seis hectares e sessenta ares), situado no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 25°15'16"S e longitude 53°29'45"WGr, situado na confluência do Córrego n° 10 com o Rio da Paz, segue a montante do referido rio, margem esquerda, confrontando eom as Glebas n°s 07 e 04, desta mesma Colônia, com a distância de 8.210m, até o marco 02, situado na divisa do lote 04; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 04, com azimute verdadeiro de 69°50'00" e distância de 1.710m, até o marco 03, situado à margem direita do Córrego n° 10; deste, segue a jusante do referido córrego, margem direita, confrontando com o lote 06, com a distância de 2.670m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folhas Geográficas SG-22-V-C-1-2, SG22-V-C-1-4, SG-22-V-C-II-1 e SG-22-V-C-II-3, Escala: 1:100.000, ano 1982).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988
Conteudo atualizado em 03/01/2022








