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| Presidência da República |
DECRETO No 96.103, DE 27 DE MAIO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituicão, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 13, LOTES 41, 47-A, 48 E 53-PARTE ", também conhecido como "FAZENDA BARRA GRANDE ", com área de 554, 8600 ha (quinhentos e cinqüenta e quatro hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24°56'28"S e longitude 52°21'09"WGr, situado à margem esquerda do Arroio Jaguatiriquinha, na divisa do lote 42, segue a montante do referido arroio, confrontando com os lotes 39, 36 e 38, com a distância de 2.706m, até o marco 02, situado na nascente do Arroio Jaguatiriquinha e na linha divisória da Gleba 14, da mesma colônia; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 14, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 41°10'00" e 180m, até o marco 03; 103°05'00" e 660m, até o marco 04; 46°15'00" e 160m, até o marco 05; 98°02'00" e 90m, até o marco 06; 49°10'00" e 330m, até o marco 07, situado na nascente do Arroio Tateto; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com os lotes 53, 49 e 47-B, com a distância de 2.650m, até o marco 08, situado à margem direita do Arroio Tatero, na divisa do lote 46; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 46 e 45, com azimute verdadeiro de 184°10'00" e distância de 781,70m, até o marco 09, situado à margem direita do Arroio Lino; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote 45, com a distância de 300m, até o marco 10, situado à margem direita do já citado arroio, na divisa do lote 44; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 254°05'00" e 1.500m, até o marco 11; 180°50'00" e 125m, até o marco 12; 264°50'00" e 160m, até o marco 13; 233°05'00" e 160m, até o marco 14, situado na divisa do lote 42; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 42, com azimute verdadeiro de 272°26'00" e distância de 1.450m, até o marco 01, ponto inicial da descricão deste perímetro (Fonte de referência: Carta Geográfica SG-22-V-BIV-2820, Escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - a) A área em producão explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
II - O imóvel constituído por partes dos lotes 41, 47-A, 53E e lote 48, todos da Gleba 13, Colônia Piquiri, também conhecido como Fazenda Gomes, com área de 145,2000 ha (cento e quarenta e cinco hectares e vinte ares), objeto da Matrícula n° R-1/4.278, Ficha n° 1, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, no Estado do Paraná, em nome de Verci Gomes de Assis, abrangido pelo perimetro descrito no art. 1°, parágrafo único, deste decreto.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacão.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988
Conteudo atualizado em 30/11/2025








