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| Presidência da República |
DECRETO No 95.936, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
| Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no setor da indústria fotográfica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica,
DECRETA:
Artigo 1° - O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no setor da indústria fotográfica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo. 2° - O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988
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Conteudo atualizado em 21/09/2023








