- Voltar Navegação
- 95.875, de 25.3.88
- 95.874, de 25.3.88
- 95.873, de 24.3.88
- 95.872, de 24.3.88
- 95.871, de 24.3.88
- 95.870, de 24.3.88
- 95.869, de 24.3.88
- 95.868, de 24.3.88
- 95.867, de 23.3.88
- 95.866, de 23.3.88
- 95.865, de 23.3.88
- 95.864, de 23.3.88
- 95.863, de 22.3.88
- 95.862, de 22.3.88
- 95.861, de 22.3.88
- 95.860, de 22.3.88
- 95.859, de 22.3.88
- 95.858, de 21.3.88
- 95.857, de 21.3.88
- 95.856, de 21.3.88
- 95.855, de 21.3.88
- 95.854, de 21.3.88
- 95.853, de 21.3.88
- 95.852, de 21.3.88
- 95.851, de 21.3.88
| Presidência da República |
DECRETO No 95.863, DE 22 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 15/02/1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete ao CDC:
a) propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;
b) estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território nacional;
c) articularse com órgãos e entidades da administração pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômicofinanceira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;
d) elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;
e) propor a outros órgãos da administração pública federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.
Art. 2° Fica criada, no CDC, presidida pelo seu SecretárioExecutivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 3° Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do disposto no presente decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse o Decreto n° 86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988
Conteudo atualizado em 01/06/2022








