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| Presidência da República |
DECRETO No 95.831, DE 16 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagedinho", com área de 714,8869ha (setecentos e quatorze hectares, oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situado no Município de Pé de Serra, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°41'21"WGr e latitude 11°44'20"S, situado na margem esquerda do Riacho Mateus na divisa com a Fazenda Jaboticaba; deste, segue confrontando com a Fazenda Jaboticaba com o azimute de 79°07'41" e distância de 2.803,71m, até o ponto 2, situado na divisa com a Fazenda Onça; deste, segue confrontando com a Fazenda Onça com azimute de 164°33'26" e distância de 3.439,57m, até o ponto 3, situado à margem esquerda do Riacho Mateus; deste, segue confrontando com o Riacho Mateus com os seguintes azimutes e distâncias: 285°06'56" e 2.101,98m, até o ponto 4; 292°24'27" e 721,02m, até o ponto 5; 333°37'52" e 2.191,63m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Y-D-V, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988
Conteudo atualizado em 24/03/2022








