- Voltar Navegação
- 95.625, de 12.1.88
- 95.624, de 12.1.88
- 95.623, de 12.1.88
- 95.622, de 12.1.88
- 95.621, de 12.1.88
- 95.620, de 12.1.88
- 95.619, de 12.1.88
- 95.618, de 12.1.88
- 95.617, de 12.1.88
- 95.616, de 11.1.88
- 95.615, de 11.1.88
- 95.614, de 11.1.88
- 95.613, de 11.1.88
- 95.612, de 11.1.88
- 95.611, de 11.1.88
- 95.610, de 11.1.88
- 95.609, de 11.1.88
- 95.608, de 11.1.88
- 95.607, de 11.1.88
- 95.606, de 8.1.88
- 95.605, de 8.1.88
- 95.604, de 7.1.88
- 95.603, de 7.1.88
- 95.602, de 7.1.88
- 95.601, de 7.1.88
| Presidência da República |
DECRETO No 95.701, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000686/85-97 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de Linhares, mantida pela Associação Capixaba de Educação e Cultura, com sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1988
Conteudo atualizado em 07/08/2022








