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| Presidência da República |
DECRETO No 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 10.973, 2022 Vigência Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no § 2° do art. 12 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1°, o art. 2°, o item II do art. 6° e o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o item III de seu art. 6°:
"Art. 1° O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento.
Parágrafo único. ...............................................................
Art. 2° O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos.
Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.
Art. 6° .............................................................................
I - ....................................................................................
II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.
Art. 7° ............................................................................
I - ..................................................................................
II - .................................................................................
III - ................................................................................
Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1988
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Conteudo atualizado em 01/12/2025








