- Voltar Navegação
- 95.600, de 5.1.88
- 95.599, de 04.7.88
- 95.598, de 5.1.88
- 95.597, de 5.1.88
- 95.596, de 5.1.88
- 95.595, de 5.1.88
- 95.594, de 5.1.88
- 95.593, de 5.1.88
- 95.592, de 5.1.88
- 95.591, de 5.1.88
- 95.590, de 5.1.88
- 95.589, de 5.1.88
- 95.588, de 5.1.88
- 95.587, de 5.1.88
- 95.586, de 5.1.88
- 95.585, de 5.1.88
- 95.584, de 5.1.88
- 95.583, de 5.1.88
- 95.582, de 5.1.88
- 95.581, de 5.1.88
| Presidência da República |
DECRETO No 95.590, DE 5 DE JANEIRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 15/02/1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o ano de 1988 declarado ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, devendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta mobilizar-se e atuar no sentido de promover e implementar ações direcionadas para o uso eficiente e racional da energia elétrica e para a eliminação de desperdícios.
Art. 2° A programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas através do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.
Art. 3° Fica estabelecida para os órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia (kWh) verificado em 1987.
§ 1° As entidades da Administração Indireta, em função de suas peculiaridades, elaborarão programas específicos de conservação de energia elétrica, indicando ao PROCEL suas metas para 1988.
§ 2° Os órgãos e entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de energia e os resultados obtidos.
Art. 4° O Ano da Conservação de Energia Elétrica deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos setores da população e da opinião pública do País para os objetivos do PROCEL, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões de utilização racional e eficiente da energia e de postura da sociedade brasileira em relação à questão.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1988
Conteudo atualizado em 22/11/2025








