- Voltar Navegação
- 94.929, de 22.9.87
- 94.928, de 22.9.87
- 94.927, de 22.9.87
- 94.926, de 22.9.87
- 94.925, de 22.9.87
- 94.924, de 22.9.87
- 94.923, de 22.9.87
- 94.922, de 22.9.87
- 94.921, de 22.9.87
- 94.920, de 22.9.87
- 94.919, de 21.9.87
- 94.918, de 21.9.87
- 94.917, de 21.9.87
- 94.916, de 18.9.87
- 94.915, de 18.9.87
- 94.914, de 18.9.87
- 94.913, de 18.9.87
- 94.912, de 18.9.87
- 94.911, de 18.9.87
- 94.910, de 18.9.87
- 94.909, de 18.9.87
- 94.908, de 18.9.87
- 94.907, de 18.9.87
- 94.906, de 18.9.87
- 94.905, de 18.9.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.922, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 15/02/1991 Texto para impressão | Institui a hora de verão no território nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e considerando as razões constantes da Exposição de Motivos n° 084, de 22 de setembro de 1987, do Ministro de Estado das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1° A partir da 00:00 (zero) hora do dia 25 de outubro do corrente ano até 00:00 (zero) hora do dia 07 de fevereiro de 1988 vigorará no território nacional a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1987
Conteudo atualizado em 09/06/2022








