- Voltar Navegação
- 94.929, de 22.9.87
- 94.928, de 22.9.87
- 94.927, de 22.9.87
- 94.926, de 22.9.87
- 94.925, de 22.9.87
- 94.924, de 22.9.87
- 94.923, de 22.9.87
- 94.922, de 22.9.87
- 94.921, de 22.9.87
- 94.920, de 22.9.87
- 94.919, de 21.9.87
- 94.918, de 21.9.87
- 94.917, de 21.9.87
- 94.916, de 18.9.87
- 94.915, de 18.9.87
- 94.914, de 18.9.87
- 94.913, de 18.9.87
- 94.912, de 18.9.87
- 94.911, de 18.9.87
- 94.910, de 18.9.87
- 94.909, de 18.9.87
- 94.908, de 18.9.87
- 94.907, de 18.9.87
- 94.906, de 18.9.87
- 94.905, de 18.9.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.921, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto nº 2.040, de 1996 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 37 do Capítulo VII do Decreto n° 83.079, de 23 de janeiro de 1979, que dispõe sobre o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (R-50), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. A movimentação de oficial do QAO promovido ao primeiro posto, da Unidade de Tropa em que servia quando praça, será regulada pelo Ministro do Exército".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília DF, 22 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1987
Conteudo atualizado em 07/07/2024








