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| Presidência da República |
DECRETO No 94.756, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Chopim", com a área de 1.880,5500ha (um mil, oitocentos e oitenta hectares e cinqüenta e cinco ares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 2608'38"S e longitude 52°24'10"WGr, situado na margem de uma estrada vicinal, no limite com terras da Madeireira Waraschim Ltda., e Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 1, segue pela referida estrada sentido Sudoeste confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 1, com distância de 1.210m, até o marco 28; deste, segue por linha seca e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 1, com azimute de 299°50' e distância de 1.041m, até o marco 27, situado na margem do Rio Chinelo; deste, segue à jusante do referido rio e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 1, com distância de 2.555m, até o marco 26, situado na foz de um córrego; deste, segue à montante do referido córrego e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 1, com distância de 985m, até o marco 25, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela referida estrada no sentido Sudoeste e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 1.800m, até o marco 24, situado na margem de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 300m, até o marco 23, situado na foz com o Rio Taió; deste, segue à jusante do referido rio, na distância de 110m, até o marco 22, situado na foz do Rio Chinelo; deste, segue à montante do Rio Chinelo, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 520m, até o marco 21, situado na confluência com um arroio; deste, segue à montante do referido arroio, na distância de 480m, até o marco 20, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, no sentido Sudoeste e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 1.860m, até o marco 19; deste, segue por linha seca confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, com azimute de 1755' e distância de 625m, até o marco 18, situado na margem de uma sanga; deste, segue à jusante da referida sanga e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 310m, até o marco 17, situado na confluência com o Rio Taió; deste, segue por uma estrada vicinal e cruzando o Rio Taió, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 2.190m, até o marco 16, situado no cruzamento com outra estrada; deste, segue por uma das estradas no sentido Sudoeste, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 610m, até o marco 15, situado na cabeceira de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na distância de 1.460m, até o marco 14, situado na desembocadura com o Rio Chopim; deste, segue à jusante do Rio Chopim, confrontando com a Fazenda São Francisco de Salles, na distância de 3.975,10m, até o marco 13, na foz do lageado Panela; deste, segue à montante do lageado Panela, confrontando com terras de Urbano Jacobs, na distância de 318,20m, até o marco 12; deste, segue por linhas secas e confrontando com terras de Urbano Jacobs, com os seguintes azimutes e distâncias: 68°55' e 2.949,30m, até o marco 11; 17°41' e 1.811m, até o marco 10; deste segue por linha seca, confrontando com a Madeireira Waraschim Ltda., com azimute de 104°10' e distância de 5.277,70m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-Y-B-I-1, escala 1:50.000, ano 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987
Conteudo atualizado em 23/03/2022








