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| Presidência da República |
DECRETO No 94.706, DE 28 DE JULHO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o condomínio rural denominado "FAZENDA SANTANA", com a área de 6.370ha (seis mil, trezentos e setenta hectares), situado no Município de Barra, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°32'42"WGr e latitude 12°12'51"S, ponto situado na interseção da BR-242 e a estrada municipal que liga ao Distrito de Muquém; deste, segue, pela faixa de domínio da BR-242 no sentido Ibotirama/Barreiras, com o seguinte azimute e distância 276°45' e 6.200,00m, até o ponto 2, situado na faixa de domínio da referida BR-242 com a propriedade do Grupo Paranhos S.A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Grupo Paranhos S.A., com o seguinte azimute plano e distância 352°00' e 12.800m até o ponto 3, situado na faixa de domínio da estrada municipal que liga o Distrito de Piragiba ao Distrito de Muquém e que faz divisa das terras do Grupo Paranhos S.A. com a propriedade do Sr. Jaime Oliveira; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada no sentido Piragiba/Muquém com uma distância de 2.400m até o ponto 4; situado ainda na faixa de domínio da referida estrada, divisa das terras do Grupo Paranhos S.A.; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras do Grupo Paranhos S.A., com os seguintes azimutes planos e distâncias 169°00' e 6.100m até o ponto 5; 98°15' e 3.700m até o ponto 6; 174°00' e 1.000m até o ponto 7; 170°30' e 1.700m até o ponto 8; 176°00' e 3.200m até o ponto 9; 174°00' e 1.800m até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Suvale, ano 1973, folha SD.23-X-A-III, escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram a área referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; c) os imóveis denominados "Fazenda Tapuio" e "Fazenda Amparo", com área de 365 e 269 hectares, respectivamente, classificados como empresa rural, inclusos no perímetro descrito no artigo anterior.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1987
Conteudo atualizado em 29/05/2022







